Vale-Pedágio – Dúvidas Frequentes Respondidas

Vale-Pedágio – Dúvidas Frequentes Respondidas

Quem é responsável por adquirir o Vale-Pedágio?

A responsabilidade pela compra do Vale-Pedágio é do Embarcador ou de quem for legalmente equiparado a ele.

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Quem pode ser considerado Embarcador?

É considerado Embarcador o proprietário originário da carga que contrata o serviço de transporte rodoviário de cargas.

Atenção: também se equiparam ao embarcador:

  • O contratante do serviço de transporte (responsável pelo pagamento do frete, seja na origem ou no destino), mesmo que não seja o proprietário da carga;

  • A empresa transportadora que subcontratar outro transportador para realizar o serviço.

 


Caso o Embarcador contrate uma empresa Transportadora, quem é o responsável pela compra do Vale-Pedágio?

Se a transportadora realizar o transporte com frota própria, a responsabilidade pela compra do Vale-Pedágio permanece com o embarcador.

Por outro lado, se a transportadora subcontratar terceiros (agregados ou autônomos), a responsabilidade pela aquisição do Vale-Pedágio é transferida à própria transportadora.

 


O Vale-Pedágio Obrigatório deve ser gerado para qualquer viagem?

Não. O Vale-Pedágio Obrigatório, conforme previsto na Resolução nº 2.885, de 09 de setembro de 2008, deve ser emitido apenas para viagens realizadas no exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração.

Além disso, o transportador responsável deve estar regularmente inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC).

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Quais informações devem ser registradas no documento de embarque?

No Documento Comprobatório de Embarque, devem constar obrigatoriamente:

  • O valor do vale-pedágio entregue ao transportador;

  • O número de ordem do comprovante de compra do vale-pedágio.

Além disso, o transportador responsável deve estar regularmente inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC).

Alternativamente, pode ser anexado o comprovante de compra emitido pela operadora de rodovia com pedágio ou pela empresa fornecedora do Vale-Pedágio, contendo os respectivos valores.

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Quando o caminhão precisa se deslocar vazio até o local de coleta da carga, passando por pedágio, o embarcador também deve adquirir o Vale-Pedágio para esse trecho?

Sim. Sempre que o deslocamento vazio fizer parte do percurso contratado, por disposição contratual, o transportador rodoviário tem direito à antecipação do Vale-Pedágio obrigatório para todo o trajeto, incluindo o trecho sem carga.

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O que é o Documento Comprobatório de Embarque (D.C.E.)?

O Documento Comprobatório de Embarque (D.C.E.) é o documento de transporte ou fiscal que contém as informações relativas ao transporte da carga.

Entre os documentos que podem ser considerados como D.C.E., incluem-se:

  • Nota Fiscal, inclusive a Nota Fiscal do Produtor Rural;

  • O número de ordem do comprovante de compra do vale-pedágio;

  • Ordem de Embarque;

  • Manifesto de Carga, entre outros.

Em resumo, é o documento que acompanha a carga durante todo o percurso e que comprova formalmente o embarque.

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Todas as concessionárias são obrigadas a aceitar o Vale-Pedágio?

Sim. Todas as operadoras de rodovias com pedágio no Brasil (concessionárias) são obrigadas a aceitar todos os modelos e sistemas operacionais do Vale-Pedágio obrigatório aprovados pela ANTT, desde que fornecidos por empresas habilitadas em âmbito nacional.

Além disso, as concessionárias também podem aceitar modelos operacionais de Vale-Pedágio de âmbito estadual, desde que esses modelos estejam registrados na ANTT.

Importante: considera-se como fornecedora de Vale-Pedágio de âmbito estadual a empresa cujo modelo de Vale-Pedágio seja aceito apenas dentro de um único Estado da Federação.

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Existe alguma situação em que o Vale-Pedágio não é obrigatório?

Sim, existem situações em que a utilização do Vale-Pedágio obrigatório não é exigida. São elas:

  • Veículo rodoviário de carga vazio, desde que não haja contrato obrigando o transportador a circular vazio no trecho de ida ao ponto de embarque ou no retorno;

  • Transporte realizado com mais de um contratante, ou seja, quando há compartilhamento da contratação do frete por diferentes embarcadores;

  • Transporte rodoviário internacional de cargas, desde que:seja feito por empresas habilitadas ao transporte internacional, e a viagem seja realizada com veículo pertencente à frota autorizada, habilitado a cruzar fronteiras;

  • Transporte de carga própria, quando realizado com veículo ou frota própria do embarcador, o vínculo entre o proprietário do veículo (ou da frota) e a carga transportada deve estar claramente comprovado;

  • Empresas com certificado válido no Regime Especial: os certificados de empresas cadastradas no Regime Especial, vigentes em 23/09/2008 (data da publicação da Resolução ANTT nº 2.885/2008), são aceitos até a data de sua validade.

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É permitido ao embarcador contratar uma transportadora e dividir a responsabilidade pela aquisição do Vale-Pedágio com o remetente ou o destinatário?

Não. A responsabilidade pela antecipação do vale-pedágio é sempre do contratante do serviço de transporte, conforme determina a legislação. Veja como funciona:

  • Se o remetente for o contratante do frete, ele será o responsável pela antecipação do vale-pedágio;

  • Se o destinatário for quem contratou o transporte, a responsabilidade será dele;

  • Caso a transportadora contratada subcontrate outro transportador (como um autônomo ou empresa terceirizada), a responsabilidade pela antecipação do vale-pedágio passa a ser da transportadora;

Ou seja, não é permitido dividir ou repassar a responsabilidade entre remetente, destinatário ou embarcador fora desses critérios contratuais.

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O Valor do Frete pode ser reduzido com a dedução do valor do Vale-Pedágio?

Não. De acordo com o art. 2º da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, o valor do Vale-Pedágio obrigatório não integra o valor do frete e, portanto, não pode ser deduzido dele.

O Vale-Pedágio deve ser:

  • Antecipado ao transportador, de forma separada do frete;

  • Registrado no documento comprobatório de embarque, conforme previsto na legislação.

O valor do frete, por sua vez, é definido por acordo entre as partes — seja informalmente ou por meio de contrato de prestação de serviços — e deve ser pago integralmente, sem qualquer desconto referente ao pedágio.

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O transportador que transita sem carga deve adquirir o Vale-Pedágio?

Não. O Vale-Pedágio obrigatório só se aplica quando há contratação de serviço de transporte de carga. Portanto, se o veículo estiver vazio e não houver contrato de transporte vigente, não é obrigatória a antecipação do vale-pedágio.

Entretanto, há uma exceção:

  • Se o transportador rodoviário transitar sem carga por disposição contratual (por exemplo, no deslocamento até o ponto de embarque ou no retorno após a entrega), o Vale-Pedágio continua sendo obrigatório.

  • Nesses casos, o contratante do transporte é responsável por antecipar o valor do pedágio para todo o percurso contratado, mesmo sem carga a bordo.

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Como o embarcador pode antecipar o Vale-Pedágio se não souber, com antecedência, o volume e o destino das cargas a serem despachadas?

A antecipação do Vale-Pedágio é mais uma das variáveis operacionais que o embarcador deve considerar em sua rotina.

Assim como já realiza o planejamento prévio de carga, capacidade de transporte, rotas e prazos, o embarcador também deve se organizar para prever e providenciar a antecipação do Vale-Pedágio, mesmo diante de eventuais incertezas operacionais.

Esse processo faz parte da gestão logística e contratual, sendo uma obrigação legal quando houver contratação de transporte rodoviário de carga por conta de terceiros e mediante remuneração.

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Como o embarcador deve proceder quando o frete é pago pelo destinatário?

Quando o destinatário é o responsável pelo pagamento do frete, ele passa a ser também o obrigado legal pela antecipação do Vale-Pedágio.

No entanto, é comum existir uma relação comercial entre embarcador e destinatário, definida por acordo entre as partes. Nesse caso, é possível prever contratualmente o ressarcimento do valor do Vale-Pedágio antecipado pelo embarcador ao transportador.

Atenção: se o Vale-Pedágio não for antecipado, o infrator será o contratante do transporte, ou seja, o destinatário, conforme a legislação vigente.

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Uma empresa distribuidora que realiza o transporte com veículos próprios e fornece dinheiro ao motorista para pagar os pedágios se enquadra na obrigatoriedade do Vale-Pedágio?

Não. Quando o transporte é realizado com veículos próprios, em operação de carga própria, sem a contratação de serviço de transporte por terceiros, não se aplica a obrigatoriedade do Vale-Pedágio.

Nesses casos, o pagamento dos pedágios pode ser feito em dinheiro diretamente ao motorista, desde que haja a comprovação do vínculo entre a carga transportada e a frota utilizada.

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O que se entende por carga fracionada e como funciona o fornecimento do Vale-Pedágio nessa situação?

Carga fracionada é aquela transportada em um mesmo veículo, porém composta por remessas distintas, pertencentes a diferentes embarcadores, cada um contratando individualmente o serviço de transporte.

Nessa situação, não há obrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio, uma vez que não há um único responsável contratando o transporte de toda a carga.

Por outro lado, se houver um único contratante do serviço de transporte, ainda que existam diversos documentos de embarque (por exemplo, para diferentes destinatários), o Vale-Pedágio deve ser antecipado integralmente por esse contratante, independentemente da carga ser fracionada.

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Uma indústria utiliza uma transportadora “cativa” para realizar suas entregas, atuando como se fosse sua frota própria. Nesse caso, quem é responsável pelo fornecimento do Vale-Pedágio?

O termo transportadora “cativa” refere-se a uma empresa contratada por meio de acordo comercial fixo, muitas vezes atuando de forma dedicada e exclusiva ao embarcador, como se fosse sua própria frota.

Apesar da relação próxima entre as partes, o transporte ainda é realizado por conta de terceiros e mediante remuneração, o que caracteriza serviço de transporte contratado. Portanto, a responsabilidade pela antecipação e registro do Vale-Pedágio no Documento Comprobatório de Embarque (DCE) é do embarcador.

Importante:

  • Até a publicação da Resolução ANTT nº 2.885/2008, era possível que empresas em Regime Especial estivessem isentas da obrigatoriedade de antecipar o Vale-Pedágio;

  • Contudo, desde a vigência dessa resolução (23/09/2008), apenas os certificados do Regime Especial vigentes até essa data continuam válidos até o fim de sua validade;

  • Nesses casos específicos, a transportadora deve informar no DCE o número do processo de concessão do Regime Especial.

Atenção: se a transportadora “cativa” subcontratar outro transportador (como um autônomo ou empresa terceirizada), a obrigação de fornecer o Vale-Pedágio passa a ser da transportadora contratada.

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Em quais locais pode ser realizada a fiscalização do Vale-Pedágio?

A fiscalização do cumprimento da obrigatoriedade do Vale-Pedágio pode ser realizada exclusivamente:

  • Nas dependências do embarcador;

  • Nas rodovias sob pedágio.

Esses são os locais definidos pela regulamentação vigente para a atuação dos agentes fiscalizadores.

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Quais documentos são verificados em caso de fiscalização nas dependências da empresa?

Durante a fiscalização nas dependências do embarcador, os agentes poderão verificar os seguintes documentos:

  • Documentos de embarque emitidos, como notas fiscais, conhecimentos de transporte, manifestos, entre outros;

  • Registros das transações de aquisição do Vale-Pedágio obrigatório;

  • Comprovantes de aquisição do Vale-Pedágio obrigatório, fornecidos pelas operadoras ou empresas autorizadas.

Esses documentos devem comprovar que o Vale-Pedágio foi corretamente antecipado ao transportador e registrado conforme exigido pela legislação.

 


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